DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERG… — RHC RHC 221045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO RAIMUNDO BARBOSA PEDREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.
- O recorrente sustenta que foi surpreendido com um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, sob o argumento de que estaria em local incerto e não sabido, contudo, alega que sempre manteve residência fixa e vínculos sociais e laborais, demonstrando que a premissa da fuga é falsa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO RAIMUNDO BARBOSA PEDREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8029296-42.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.
O recorrente sustenta que foi surpreendido com um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, sob o argumento de que estaria em local incerto e não sabido, contudo, alega que sempre manteve residência fixa e vínculos sociais e laborais, demonstrando que a premissa da fuga é falsa.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a fundamentação baseou-se em presunções abstratas, sem elementos concretos que justificassem a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que revogar a prisão preventiva decretada, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo (fl. 08).
Liminar indeferida às fls. 77/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 82/87.
Parecer ministerial de fls. 102/106 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 10/19):
Nesse ponto, embora a defesa sustente que o paciente jamais buscou esquivar-se do cumprimento da lei, é preciso analisar os acontecimentos sob outro viés, na medida em que o descumprimento das determinações judiciais impostas ao paciente perdura até a presente data, ou seja, prolonga-se há mais de um ano, revelando um comportamento absolutamente insubmisso. Logo, observa-se que os fatos que ensejaram a decisão combatida são contemporâneos e justificam o aprisionamento para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, do CPP.
(..)
Ressalta-se que o suplicante impetrou o presente habeas corpus por advogado constituído, de modo que tinha ciência das obrigações legais a ele impostas e optou por descumpri-las, tornando-se um foragido da Justiça por longo período.
Do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.