ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14689, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "integra a organização criminosa e sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos .. , e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime". Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
4. Revela-se inviável a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
.. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. .. (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse mesmo sentido, forçoso adicionar que "a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita" (AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.