ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- INIVABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. INIVABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NÁDIA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (NÁDIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. THEODURETO CAMARGO, assim ementado:
NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - O JUIZ SENTENCIANTE FORMOU SUA CONVICÇÃO À LUZ DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS E DISCORREU SOBRE TODOS OS ASPECTOS QUE LHE PARECERAM RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE FALHAS NO SERVIÇO DE SAÚDE - AUTORA ALEGA TER CONTRAÍDO INFECÇÃO HOSPITALAR NO ATO CIRÚRGICO POR MEIO DE PRÓTESE CONTAMINADA - A PROVA PERICIAL CONCLUIU NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER A CAUSA DA INFECÇÃO ADQUIRIDA PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS RÉUS - NÃO CONFIGURADA MÁ PRÁTICA MÉDICA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AFASTADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA PELOS RÉUS SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA AUTORA DESPROVIDO - APELO DOS RÉUS PROVIDO.
Nas razões do presente recurso, NÁDIA alegou a violação do art. 14 do CDC, ao sustentar que a infecção hospitalar é um risco inerente à atividade hospitalar, e os recorridos devem responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.