ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE POSTERIORES RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SEQUER FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fls. 177).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 209/211).
Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;
(ii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - ao não reconhecer a interrupção do prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento pelos embargos de declaração opostos na origem;
(iii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - ao não considerar a
[trecho intermediário suprimido]
julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.
7. Embargos de divergência a que se dá provimento" (EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016).
Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido, ao entender pela intempestividade do agravo de instrumento em razão apenas do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem - ainda que tenha afastado os supostos vícios ali indicados -, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento no julgamento do recurso.
Deixo de me manifestar quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.