DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Região Met… — CC CC 221048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC,, no âmbito de investigação relativa a suposto crime contra o patrimônio.
- Consta dos autos que a vítima entregou voluntariamente veículo automotor a terceiro para intermediação de venda, sobrevindo, posteriormente, a não restituição do bem ou o não repasse dos valores obtidos com a negociação .
- O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, ao fundamento de que os fatos, em tese, não configuram estelionato, mas sim apropriação indébita majorada, nos termos do art.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a distinção entre estelionato e apropriação indébita reside na existência, ou não, de fraude antecedente.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC. (e-STJ Fl.287).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC,, no âmbito de investigação relativa a suposto crime contra o patrimônio.
Consta dos autos que a vítima entregou voluntariamente veículo automotor a terceiro para intermediação de venda, sobrevindo, posteriormente, a não restituição do bem ou o não repasse dos valores obtidos com a negociação .
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, ao fundamento de que os fatos, em tese, não configuram estelionato, mas sim apropriação indébita majorada, nos termos do art. 168, § 1º, III, do Código Penal .
Assiste razão ao parecer ministerial.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a distinção entre estelionato e apropriação indébita reside na existência, ou não, de fraude antecedente. No estelionato, o agente emprega ardil prévio para induzir a vítima em erro; na apropriação indébita, a posse do bem é inicialmente legítima, ocorrendo posteriormente a inversão da posse com animus domini .
Na hipótese dos autos, verifica-se que a vítima entregou voluntariamente o bem ao investigado, inexistindo, em princípio, fraude antecedente apta a caracterizar o delito de estelionato. A conduta ajusta-se, portanto, em tese, ao crime de apropriação indébita.
Afastada a tipificação como estelionato, não incide a regra especial do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 70, caput, do CPP, segundo a qual a competência é fixada pelo local da consumação da infração.
Nos crimes de apropriação indébita, a consumação ocorre no momento da inversão da posse, isto é, no local onde o agente passa a agir como proprietário do bem, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior .
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- É certo que o delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini.
- No caso dos autos, não existem elementos suficientes para se aferir o momento exato da consumação do delito, razão pela qual a
[trecho intermediário suprimido]
para fins de intermediação de venda, sobrevindo posteriormente a inversão da posse mediante não restituição do bem ou ausência de repasse dos valores obtidos com a negociação. 3. A posse inicialmente legítima do bem afasta, em princípio, a configuração do delito de estelionato, revelando pos- sível adequação típica ao crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 4. Nos delitos de apropriação indébita, a competência ter- ritorial firma-se pelo local da consumação da infração, cor- respondente ao lugar em que ocorrida a inversão possessória do bem. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC.
(e-STJ Fl.287).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC , ora suscitado, nos termos do parecer ministerial.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.