ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12493
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219), aplicando a Súmula n. 115/STJ.
2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fl. 185).
3. Outrossim, conforme orientação do STJ: "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS).
4. Alegações de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não suprem a exigência de poderes anteriores à interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. R. M. (menor) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 185-186) que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) irregularidade na representação processual, destacando a juntada de procuração com outorga posterior à interposição do apelo nobre; II) aplicação da Súmula n. 115/STJ.
A decisão agravada consignou (fl. 185):
"A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 181, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso ( ) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o
[trecho intermediário suprimido]
§ 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ( ) ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp 2.696.948/PR, Primeira Turma, DJEN 23/5/2025; com citação de AgInt no AREsp 2.404.741/SP, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, DJEN 20/2/2025) (fls. 219/220).
No caso, a alegação de existência de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não supre a exigência específica de que o subscritor do recurso especial detenha poderes outorgados em data anterior à sua interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ. Ademais, como ressaltado, o art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao recurso especial, razão pela qual a dispensa de procuração no agravo de instrumento eletrônico não afasta o óbice na instância especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.