DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO AUGUSTO JORDÃO JUNIOR, contra acór… — RHC RHC 221049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO AUGUSTO JORDÃO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO AUGUSTO JORDÃO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0040638-02.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NO ATO PRISIONAL. INCOMPROVAÇÃO. PACIENTE ABORDADO POR FUNDADA SUSPEITA DOS POLICIAIS, QUE ACABOU POR SE REVELAR PERTINENTE. ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 70 DESTE Tribunal de Justiça. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE ESTE. RÉU, QUE JÁ ERA CONHECIDO DOS AGENTES DA LEI COMO PARTICIPANTE DO TRÁFICO NA LOCALIDADE, PRESO COM QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, O QUE OBJURGA A TESE DEFENSIVA DE USO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A ENXOVIA CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE TAMBÉM CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICÁ-LA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 45)
Nas razões do presente recurso (fls. 66/75), alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz que a custódia cautelar imposta ao recorrente configura constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de ofensa ao princípio da homogeneidade.
Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 135/136.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 142/151 e 154/157.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 160/164).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.