DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2210501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 1.0000.24.408495-0/001, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - CONSIDERAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA.
- Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a custódia cautelar, necessariamente, suportada pelo reeducando deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução.
- Nas razões do recurso, a acusação alega que a prisão preventiva do recorrido não foi ininterrupta, de forma que deve ser considerada a data da última prisão como marco inicial para benefícios executórios, sem prejuízo da detração do período efetivamente recolhido, sob pena de computar como pena cumprida período em liberdade (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7791, 10635, 14931, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.408495-0/001, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - CONSIDERAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA.
Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a custódia cautelar, necessariamente, suportada pelo reeducando deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução.
Nas razões do recurso, a acusação alega que a prisão preventiva do recorrido não foi ininterrupta, de forma que deve ser considerada a data da última prisão como marco inicial para benefícios executórios, sem prejuízo da detração do período efetivamente recolhido, sob pena de computar como pena cumprida período em liberdade (fls. 82/83).
Aduz que a detração do art. 387, § 2º, do CPP incide para eventual abrandamento do regime inicial na sentença, não para fixar data-base de progressão em execução quando a prisão cautelar foi interrompida (fl. 83).
Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão a fim de considerar a data da última prisão como marco temporal para obtenção de benefícios executórios (fl. 84).
Contrarrazões nas fls. 92/100.
Decisão de admissibilidade nas fls. 105/108.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 122/123).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que a matéria foi prequestionada na origem e, no mérito, deve ser dado provimento ao recurso especial.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão que julgou o agravo em execução penal, contra o qual se insurge o Ministério Público (fls. 63/64 - grifo nosso):
Assim, por consequência lógica, se o MM. Juiz da Execução considera o período de prisão cautelar como pena efetivamente cumprida, deve adotar a data de tal prisão para individualizar a progressão de regime.
Entende-se, nesse aspecto, que o reeducando iniciou o cumprimento da reprimenda antes mesmo de ser julgado e, portanto, esse deve ser o marco temporal inicial para concessão de benefícios executórios.
In casu, consta do atestado de pena (ordem 3), que a prisão preventiva foi decretada em 17/03/2018 e, portanto, esse marco deve ser considerado como a
[trecho intermediário suprimido]
em 17/3/2018, foi interrompida em 15/4/2018 e, após, foi novamente decretada para início de cumprimento de pena, apenas em 16/2/2023.
Assim, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que deve ser a data da última prisão - e não da primeira - o marco inicial para início dos benefícios de execução penal.
Seria um contrassenso considerar a data da primeira prisão, tendo em vista que a segregação cautelar teve duração de apenas um mês e, após, o apenado foi mantido em liberdade até a data do início da prisão para cumprimento de pena, que ocorreu quase cinco anos depois.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja considerada a data da última prisão, 16/2/2023, como marco temporal para obtenção de benefícios executórios.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL E DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.