ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Ação de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
5. Previsão no ato constitutivo ou instrumento contratual que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível o retorno dos autos para a devida apreciação da questão.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto pelo CONSORCIO OPERACIONAL BRT, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.
Recurso especial interposto em: 17/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: de compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por LEONARDO DE VELASCO SILVA em desfavor da recorrente, objetivando, em síntese, a condenação da ré a proceder às
[trecho intermediário suprimido]
de 12/6/2025; AgInt no AREsp 2.534.192/RJ, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp 2.618.967/RJ, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.279.084/RJ, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023; REsp 1.635.637/RJ, Terceira Turma, DJe de 21/9/2018.
No particular, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi examinada - e tampouco pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.
Dito isso, é caso de prover o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que seja novamente julgada a apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.