DECISÃO Tratam os presentes autos de três recursos especiais conexos, interpostos com fundamento no art — REsp REsp 2210509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os presentes autos de três recursos especiais conexos, interpostos com fundamento no art.
- Os três recursos especiais originam-se de processos distintos, mas guardam inteira identidade quanto à matéria de fundo a questão procedimental relativa aos efeitos temporais de declarações de suspeição por foro íntimo manifestadas após julgamento já encerrado.
- Síntese da tramitação processual comum aos três feitos: a) Primeira Instância Em 29/01/2019, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pelos recorrentes.
- As sentenças foram mantidas após rejeição de Embargos de Declaração em 13/06/2021. b) Recurso de Apelação - Julgamento de 18/11/2022 Os recorrentes interpuseram Recursos de Apelação em 07/07/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09610., 08826.09148.09518., 08826.08893.08919.12403.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os presentes autos de três recursos especiais conexos, interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de Embargos de Declaração em Agravo Interno, reconheceram que o julgamento da apelação estava encerrado e que a declaração de suspeição das Desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario, manifestada posteriormente ao julgamento, não possui efeitos retroativos para viabilizar o rejulgamento do recurso de apelação.
Os três recursos especiais originam-se de processos distintos, mas guardam inteira identidade quanto à matéria de fundo a questão procedimental relativa aos efeitos temporais de declarações de suspeição por foro íntimo manifestadas após julgamento já encerrado.
Síntese da tramitação processual comum aos três feitos:
a) Primeira Instância
Em 29/01/2019, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pelos recorrentes. As sentenças foram mantidas após rejeição de Embargos de Declaração em 13/06/2021.
b) Recurso de Apelação - Julgamento de 18/11/2022
Os recorrentes interpuseram Recursos de Apelação em 07/07/2021. O julgamento ocorreu em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2022 (acórdão publicado em 21/11/2022), mediante aplicação do art. 942 do CPC (quórum ampliado), com a seguinte composição: Des. Sebastião de Moraes Filho (Relator - vencido); Desa. Clarice Claudino da Silva (1ª Vogal - Redatora Designada); Desa. Marilsen Andrade Addario (2ª Vogal); Des. João Ferreira Filho (3º Vogal convocado); Des. Sebastião Barbosa Farias (4º Vogal convocado)
Por maioria (4x1), a Câmara desproveu os recursos, mantendo as sentenças que julgaram improcedentes os Embargos de Terceiro. Prevaleceu o voto da 1ª Vogal, Desa. Clarice Claudino da Silva, que concluiu pela inexistência de prova de posse anterior à ordem de desocupação proferida na Ação de Despejo.
c) Embargos de Declaração - 30/11/2022 (PENDENTES)
Em 30 de novembro de 2022, os recorrentes opuseram Embargos de Declaração contra os acórdãos da Apelação, alegando vícios de omissão. Estes embargos, até o presente momento, NÃO foram julgados, permanecendo pendentes de apreciação.
d) Declarações de Suspeição
Em 07/03/2023, os recorrentes apresentaram manifestação nos autos arguindo a suspeição da Desa. Clarice Claudino da Silva.
Na sessão de 08/03/2023, a Desa. Clarice Claudino da Silva declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, CPC) para continuar atuando nos processos, determinando remessa dos
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento os Embargos de Declaração id. 152218672, opostos em 30/11/2022 contra o acórdão da Apelação.
1.1.)Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoro-os em desfavor da parte Recorrente no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
2)Conheço parcialmente do recurso especial nº 2213149-MT, interposto por JOÃO JORGE MACEDO e MARISTELA MICHELS e, nessa extensão,nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
3)Conheço parcialmente do recurso especial nº 2210403-MT, interposto por MARIA LUISA MICHELS e ROGÉRIO DA SILVA VILELA e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.