ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.
- A prisão preventiva foi decretada após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram encontrados na residência do agravante materiais destinados à falsificação de bebidas alcoólicas, equipamentos para produção, livros de contabilidade e veículo utilizado para transporte das bebidas falsificadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508, 3514, 3529, 3545
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada após cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram encontrados na residência do agravante materiais destinados à falsificação de bebidas alcoólicas, equipamentos para produção, livros de contabilidade e veículo utilizado para transporte das bebidas falsificadas.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na necessidade de resguardar a instrução criminal.
4. Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva também ressaltou a evidente prática de delito que representa grande perigo à sociedade, especialmente aos consumidores dos produtos apreendidos. Destacou que foram confiscados instrumentos utilizados para a produção em larga escala. Além disso, o Juízo de origem frisou que a medida cautelar mais gravosa se justificaria em razão da necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança da população, sobretudo diante da declaração do investigado de que também atua no ramo de bares.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada no caso, pois não seria suficiente para resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi e o impacto da conduta delitiva.
7. A proporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena aplicável será avaliada ao final do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir violação do princípio da homogeneidade neste momento processual.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALERRANDRO
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.