ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
- Aplica-se a Súmula 284/STF quando a parte recorrente não indica, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou constituiriam objeto de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a parte recorrente não indica, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou constituiriam objeto de divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NEUZA CARLOTTO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 167):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação, condenando a requerida à restituição simples dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados indevidamente da autora devem ser restituídos em dobro e se houve a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da ausência de comprovação da autorização para os descontos, da inexistência de relação jurídica entre as partes e da ausência de lastro contratual válido, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da autorização para os descontos, da inexistência de relação jurídica entre as partes e da ausência de lastro contratual válido enseja a devolução em dobro. 2. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável."
A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, tendo em vista que a parte
[trecho intermediário suprimido]
de que modo a decisão recorrida lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação específica e vinculada, própria do recurso especial.
3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.
4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.