DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINIZ DA SILVA ALEXANDRINO com fundamento no art — REsp REsp 2210526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINIZ DA SILVA ALEXANDRINO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal, e dos artigos 59, 65, III, 68 e 157, § 2º do Código Penal.
- Sustenta que a única prova que incriminou o recorrente nas penas do roubo majorado foi uma ligação telefônica, em que os policiais lhe pediram que colocasse o telefone em viva-voz para que ouvissem todo o teor da conversa, o que configuraria prova ilícita, em razão do princípio da não autoincriminação.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINIZ DA SILVA ALEXANDRINO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal, e dos artigos 59, 65, III, 68 e 157, § 2º do Código Penal.
Sustenta que a única prova que incriminou o recorrente nas penas do roubo majorado foi uma ligação telefônica, em que os policiais lhe pediram que colocasse o telefone em viva-voz para que ouvissem todo o teor da conversa, o que configuraria prova ilícita, em razão do princípio da não autoincriminação. Argumenta que não há nos autos prova de que ele tenha sido devidamente advertido de seu direito de se manter em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.
Pleiteia, ainda, a desclassificação do delito de roubo majorado para receptação, ressaltando que não haveria justa causa para a abordagem policial.
Quanto à dosimetria penal, afirma que o quantum de aumento da pena-base em razão da premeditação do crime seria ilegal, ausente maior reprovabilidade da conduta. Em relação à segunda fase, insurge-se contra o aumento da pena em 1/5 diante da reincidência específica. Na terceira etapa, por sua vez, afirma que a majoração da pena em 3/4 se seu com amparo apenas na quantidade de majorantes, o que não se admite, nos termos da Súmula 443 do STJ.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 111-121).
O recurso especial foi admitido parcialmente às fls. 140-143 (e-STJ), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 151-165).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de elementos que apontam para a autoria delitiva do
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante decorrente da reincidência (específica), devendo ser majoradas as penas em 1/6, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão, e 14 dias-multa.
Na terceira fase, elevo as penas em 1/3, em razão das majorantes reconhecidas pelas instâncias ordinárias, perfazendo 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa.
Por fim, o concurso formal (03 vítimas) exaspera a pena em mais 1/5 - totalizando 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 21 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para aplicar a fração de aumento em 1/6 diante da reincidência e o patamar mínimo de 1/3 para as majorantes do roubo, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.