DECISÃO Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2210528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida Recurso improvido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC - Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 703):
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Demanda fundada em contrato coletivo, refutando os reajustes decorrentes do alegado aumento da sinistralidade/variação dos custos médico-hospitalares, a partir do ano de 2019 e, ainda, pela repetição do indébito Procedência decretada (restituição do indébito a observar a prescrição trienal) Inconformismo da operadora - Afastamento - Ônus da ré quanto à comprovação da origem do reajuste nos percentuais indicados - Regra prevista no art. 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no art. 373, II, do atual CPC Desatendimento, no caso concreto Perícia não realizada, diante do expresso pedido da ré, pelo julgamento no estado - Abusividade da seguradora, ao onerar as mensalidades da beneficiária, corretamente reconhecida Sinistralidade que sequer restou demonstrada pela apelante Circunstância que, inobstante se cuide de contrato coletivo por adesão, autoriza a aplicação excepcional e substitutiva dos índices da ANS ao caso concreto Precedentes, inclusive desta Câmara Verba honorária: manutenção da base de cálculo (valor da condenação) Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998; 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 421 e 478 do Código Civil (e-STJ fls. 720/739).
Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que o acórdão desconsiderou a liberdade de contratar e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos de saúde, alicerçados no mutualismo.
Argumenta, também, violação ao art. 20 da LINDB, por ausência de consideração das consequências práticas da decisão judicial na sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e a substituição dos reajustes por índices da ANS para planos individuais produz externalidades negativas e seleção adversa, com impacto difuso.
Alega, ainda, violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, porque os índices da ANS se aplicam apenas aos contratos individuais, não aos coletivos empresariais, em que há livre negociação e apenas acompanhamento a posteriori pela agência reguladora.
Além disso, teria violado o art. 478 do Código Civil, ao não reconhecer a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.