DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Estadual do Juizado Especi… — CC CC 221053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Estadual do Juizado Especial Cível de Cachoeira do Sul - RS, e Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - RS, em demanda voltada ao fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40 mg, ajuzada por Cassia Stole Dumke.
- A demanda foi, inicialmente, proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- 4-14), no entanto, entendeu-se pela competência da Justiça Federal em conformidade com o Tema 1.234/STF.
- A requerente emendou a inicial para incluir a União como ré e o processo foi remetido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Estadual do Juizado Especial Cível de Cachoeira do Sul - RS, e Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - RS, em demanda voltada ao fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40 mg, ajuzada por Cassia Stole Dumke.
A demanda foi, inicialmente, proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul (fls. 4-14), no entanto, entendeu-se pela competência da Justiça Federal em conformidade com o Tema 1.234/STF. A requerente emendou a inicial para incluir a União como ré e o processo foi remetido.
O Juízo Federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência, determinando a remessa à Justiça Estadual. Fundamentou que, embora o fármaco esteja incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sua previsão se dá para hipóteses específicas (como tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia), não abrangendo a enfermidade apresentada pela autora. Assim, destacou que há prescrição do medicamento para tratamento de doença diversa daquela contemplada pela política pública, o que descaracteriza a hipótese de medicamento incorporado para o caso concreto, segundo o Tema 1.234/STF. Ademais, consignou que o custo anual do tratamento é inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos, afastando a competência federal sob o critério econômico. Concluiu, portanto, pela ausência de interesse jurídico da União, determinando sua exclusão do polo passivo e a devolução dos autos ao juízo estadual (fls. 148-151).
Por sua vez, o Juízo Estadual, ao receber o feito, suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustentou que a enoxaparina integra a RENAME, no Grupo 1A do CEAF, sendo de responsabilidade da União quanto à aquisição centralizada, o que atrairia a competência da Justiça Federal à luz da mesma tese vinculante. Assim, divergiu do entendimento federal ao considerar irrelevante a análise da indicação clínica específica, enfatizando a natureza do medicamento como incorporado e a responsabilidade federativa da União (fls. 153-154).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê das decisões, a divergência central reside na qualificação jurídica do medicamento no caso concreto: enquanto o Juízo Federal enfatiza o uso fora das hipóteses previstas na política pública (off label em relação ao PCDT aplicável), afastando o interesse da União e a competência federal, o Juízo Estadual afirma que o fármaco é integrante do CEAF (Grupo 1A) para a situação da requerente,
[trecho intermediário suprimido]
e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Conclui-se que a indicação está em conformidade com o PDCT citado por ambos os juízos, pois o medicamento é postulado dentro de sua padronização. Compondo o Grupo 1A do CEAF, a competência é da Justiça Federal.
Excepciona-se a lógica das Súmulas 150, 224 e 254/STJ por se tratar de contrariedade a entendimento vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.