DECISÃO Thierry Sebastian Lima de Oliveira interpõe recurso ordinário constitucional em face do acórdã… — RHC RHC 221053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Thierry Sebastian Lima de Oliveira interpõe recurso ordinário constitucional em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n.
- 2156747-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado para questionar prisão preventiva.
- Legalidade da prisão baseada na quantidade de drogas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Thierry Sebastian Lima de Oliveira interpõe recurso ordinário constitucional em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2156747-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 97):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado para questionar prisão preventiva.
2. Legalidade da prisão baseada na quantidade de drogas.
3. Prisão fundamentada nos requisitos legais e jurisprudência.
Legislação Citada: CPP, arts. 282, 312, 315, 319.
Jurisprudência Citada: Precedentes do STF e STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi indiciado pela prática de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após denúncia anônima que indicou que estaria guardando grande quantidade de crack e maconha em sua residência.
Afirma o recorrente que a decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva foi baseada na gravidade do crime e na quantidade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos para o tráfico e grande quantidade de dinheiro em espécie, indicando possível envolvimento com organização criminosa. A defesa discorda da decisão, argumentando que o indiciado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o regime de cumprimento de pena poderá ser diverso do fechado. A quantidade de drogas apreendidas não seria exagerada a ponto de justificar a custódia cautelar. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de liberdade provisória em casos semelhantes.
Argumenta que a prisão preventiva, sem a real e efetiva necessidade para o processo, seria uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, violando o princípio da presunção da inocência. Propõe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, e manutenção de endereço e telefone atualizados.
Requer o recebimento do recurso ordinário constitucional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para conhecimento da ordem de habeas corpus com pedido liminar e a decretação de liberdade provisória em favor do recorrente, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais necessários.
É o relatório.
Do atento
[trecho intermediário suprimido]
confirmado. Ademais, as drogas estavam em formato bruto para posterior fracionamento e foram encontrados diversos petrechos para o tráfico, como lâmina de gilete, tesoura, prato com resquícios de drogas e balança de precisão. Não bastasse isso, foi localizada grande quantidade de dinheiro em espécie, algo pouquíssimo usual para os dias de hoje, o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa e que faz do crime seu meio de vida, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº11.343/06, ainda que seja primário e não ostente maus antecedentes.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.