DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA RAMOS JÚNIOR, com fundament… — REsp REsp 2210532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA RAMOS JÚNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação defensiva interposta e manteve a condenação do recorrente às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que teriam sido violados os arts.
- 11.343/2006 e 33, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a decisão impugnada afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou regime inicial mais gravoso com base apenas na quantidade de droga apreendida e em referências genéricas à gravidade abstrata da conduta e seus reflexos sociais, sem fundamentação idônea, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA RAMOS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação defensiva interposta e manteve a condenação do recorrente às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 664-680).
Sustenta o recorrente, em síntese, que teriam sido violados os arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a decisão impugnada afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou regime inicial mais gravoso com base apenas na quantidade de droga apreendida e em referências genéricas à gravidade abstrata da conduta e seus reflexos sociais, sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, §2º, III, do CPP e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Defende que tal circunstância já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria, configurando bis in idem, além de que a gravidade do tipo penal não pode, por si só, justificar o recrudescimento do regime.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3 de redução e fixação do regime aberto, bem como para a reforma do acórdão a fim de que o regime inicial seja estabelecido em conformidade com o montante da pena aplicada (fls. 698-709).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 767-772).
O recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 775-777).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 785-787):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA OBJETO DE WRIT ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os questionamentos arguidos no recurso especial, de bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado e desproporcionalidade do regime prisional, foram objeto de habeas corpus impetrados anteriormente no STJ, e já decididos, sem trânsito em julgado.
2. Inviável a apreciação de matéria no recurso especial, por já ser objeto de impugnação por meio de habeas corpus em tramitação perante essa instância recursal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Parecer pelo não
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
Assim, não há como se admitir o presente recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por já ter sido a matéria impugnada em sede de habeas corpus nesta instância recursal.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.