ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica.
2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta.
3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Selma Zucatelli contra acórdão assim ementado (fl. 299):
Apelação cível.
[trecho intermediário suprimido]
ativas também foi devidamente analisada e rechaçada pelo Tribunal de origem, que constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a Súmula 385/STJ com base em prova documental tempestivamente produzida nos autos e submetida ao contraditório, não violou os dispositivos de lei federal apontados (arts. 10, 223, 489, II e § 1º, IV e VI , 933 e 1.013, § 1º do CPC), , estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais e a eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.