DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALCIDES FIRMINO DA… — RHC RHC 221054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALCIDES FIRMINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALCIDES FIRMINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0807290-68.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 10 da Lei nº 9.437/97 c/c art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 94-97).
Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 106).
Sustenta que a demora decorre de motivos alheios ao acusado, configurando delonga injustificável por parte do Estado e ferindo princípio da duração razoável do processo. Destaca que o Ministério Público requereu prazo para apresentação de alegações finais em audiência e apenas as apresentou por memoriais 70 dias depois, em 10/02/2024, permanecendo sem manifestação o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (e-STJ, fls. 105-107).
Pondera que, embora o feito tenha sido concluso em 13/03/2025, ainda não foi proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, já transcorridos sete meses desde a audiência e oito meses de prisão (e-STJ, fl. 107).
Requer, assim, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva (e-STJ, fl. 108).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 118).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 131-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há quase 1 ano, tempo que não se mostra desarrazoado, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, que o processo vem tramitando regularmente, tendo sido proferida decisão de pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
..
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.