DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE FIGUEIREDO contra decisão d… — REsp REsp 2210549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE FIGUEIREDO contra decisão de fls.
- 976-978, que tornou sem efeito a decisão anterior, não conheceu do recurso especial e, assim, julgou prejudicado o agravo interno, determinando a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- Em suas razões, a embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Afirma que, embora o acórdão tenha tratado da questão do pedido indenizatório, não apreciou o pedido de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE FIGUEIREDO contra decisão de fls. 976-978, que tornou sem efeito a decisão anterior, não conheceu do recurso especial e, assim, julgou prejudicado o agravo interno, determinando a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365).
Em suas razões, a embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que, embora o acórdão tenha tratado da questão do pedido indenizatório, não apreciou o pedido de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS (2012/0136891-6) (fls. 981-982).
Requer a embargante que seja sanada a omissão apontada com a análise do pedido de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 989-990, em que alega ausência de omissão.
Requer a embargada o não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à análise do pedido de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Na decisão, consta que os autos seriam restituídos ao Tribunal de origem em razão da afetação da matéria ao julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sem adentrar no mérito do pedido de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, não há omissão a ser sanada.
Ressalta-se que, "de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência" (AREsp n. 3.026.820, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 9/9/2025).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.