DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO TEI… — RHC RHC 221055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do também do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do também do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 126-139.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 171-172.
Informações prestadas, às fls. 177-180.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 185-191, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em estelionato, haja vista que, em tese, em dada ocasião, ele teria se passado por cliente antigo e enviado Whatsapp para estabelecimento comercial solicitando grande quantidade de muçarela e calabresa, totalizando R$ 15.202,45 (quinze mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Já em outra oportunidade, ele enviou mensagem via Whatsapp novamente se passando pelo mesmo cliente do estabelecimento, tendo realizado outros dois pedidos de calabresa e muça rela nos valores de R$ 11,645,25 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 8,066,50 (oito mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Outrossim, consta nos autos que o recorrente contratava motorista para realizar o frete, resultando em vantagem ilícita de R$ 34.914,20 (trinta e quatro mil, novecentos e catorze reais e vinte centavos); bem como que o engodo só foi descoberto em momento posterior; quando, diante de novo pedido de mercadoria, o representante comercial do estabelecimento teria entrado em contato com referido cliente, que estava viajando e não teria solicitado qualquer pedido.
Tais circunstâncias demonstram a
[trecho intermediário suprimido]
as pessoas com o objetivo de atingir sua impunidade, inclusive ameaçando de morte uma das vítimas e sua família. Destacou também o decreto prisional a necessidade da prisão para cessar a atividade criminosa, pois o paciente já responde a outras ações penais pela prática de crimes semelhantes" (HC n. 543.832/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.