DECISÃO O recorrente, preso provisoriamente desde 3/6/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas,… — RHC RHC 221056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recorrente, preso provisoriamente desde 3/6/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para tal fim e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- A defesa busca a o revogação ou o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do suspeito, porquanto reputa ausente os requisitos necessários para a imposição da medida extrema e haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- Afirma que são cabíveis e adequadas as providências do art.
- No caso em apreço, além da complexidade da ação penal (pluralidade de réus e de crimes), a instrução criminal está encerrada, pois a defesa apresentou alegações finais e, segundo o registro do acórdão recorrido, "ao consultar o PJE de 1º grau, verifica-se que houve uma movimentação processual, no dia 15/04/2025, no sentido de que foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O recorrente, preso provisoriamente desde 3/6/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para tal fim e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A defesa busca a o revogação ou o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do suspeito, porquanto reputa ausente os requisitos necessários para a imposição da medida extrema e haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Afirma que são cabíveis e adequadas as providências do art. 319 do CPP.
Decido.
No caso em apreço, além da complexidade da ação penal (pluralidade de réus e de crimes), a instrução criminal está encerrada, pois a defesa apresentou alegações finais e, segundo o registro do acórdão recorrido, "ao consultar o PJE de 1º grau, verifica-se que houve uma movimentação processual, no dia 15/04/2025, no sentido de que foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido" (fl. 3.410).
O recorrente não juntou prova inequívoca para contradizer esse argumento.
É possível o imediato julgamento do recurso, com fundamento na Súmula n. 52 do STJ, pois, ainda que o feito ainda esteja concluso para sentença, pois, "uma vez encerrada a instrução criminal, fica superado o constrangimento advindo do excesso de prazo na formação da culpa".
No mais, a partir da leitura do acórdão recorrido (fl.. 3.409 e seguintes), objeto do recurso ordinário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a tese de ilegalidade da prisão preventiva. Essa matéria, conforme a competência prevista no art. 105 da CF, não pode ser conhecida por esta Corte.
Deveras, não compete a esta Corte "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). No mesmo sentido o AgRg no RHC n. 201.263/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.