DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — AREsp AREsp 2210571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
- COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO.
- Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade.
2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.
3. O patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, encontra-se tutelado pela CR/88, que, no art. 216, §1º, prevê o tombamento como instrumento de proteção. Nessa linha, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.
4. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui quatro pavimentos, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão, altura máxima de construção de cinco metros, contados do nível natural do terreno, o que equivale a um pavimento.
5. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado. Ao contrário, o município expressamente afirmou que os projetos técnicos a ele submetidos não denunciaram impedimento ou redução da visibilidade ao bem tombado. A municipalidade foi categórica ao asseverar, com base na topografia do entorno da igreja, que os prédios não interferem na visibilidade e que se adequam ao padrão urbanístico dos demais prédios existentes na
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, confira as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.020.610, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/08/2024; AREsp n. 2.086.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2022.
Quanto à alínea c, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.