DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PINTO DE BARROS, com fundamento nas a… — REsp REsp 2210573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PINTO DE BARROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que a recorrente, deputada estadual, foi denunciada e condenada como incursa no art.
- 312, caput, do Código Penal, por 56 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Decretou-se também a perda do seu mandado eletivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PINTO DE BARROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a recorrente, deputada estadual, foi denunciada e condenada como incursa no art. 312, caput, do Código Penal, por 56 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Decretou-se também a perda do seu mandado eletivo.
A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fls. 1.433-1.434):
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ORGÃO ESPECIAL. FORO DE PRERROGATIVA DA RÉ, DEPUTADA ESTADUAL, ACUSADA DE SE BENEFICIAR COM A NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO- FANTASMA". AÇÃO PENAL INICIADA EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ATRAVÉS DE PORTARIA DO MPRJ Nº 2016.01202603, DE ORIGEM DO JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA ENTRE O RECLAMANTE, ENTÃO NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO JANEIRO, E A RÉ, QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS JUDICIAIS, DEVENDO, ENTRETANTO, A SENTENÇA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA REPERCUTIR ALÉM DOS LIMITES DOS EFEITOS ENTRE AS PARTES. NATUREZA DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSOS COM COINCIDÊNCIA DE PARTES OU INTERESSADOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM OBTIDA PELO AGENTE NOMEANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.170 - RN DA RELATORIA DO EXMO. MINISTRO RIBEIRO DANTAS. LASTRO PROBATÓRIO DENSO QUE SE SOMA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. ALÉM DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, MOSTRA-SE RELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO DA RÉ COM OS CENTROS SOCIAIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, AIJE Nº 3936-50.2010.6.19.0000, AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE CUNHO ADMINISTRATIVO DE TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, POR FIM, A COLHEITA DA PROVA ORAL REALIZADA EM SEDE PENAL E EM SEDE TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR A RÉ À PENA DE QUATRO ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, MAIS VINTE E UM DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, 56 (CINQUENTA E SEIS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADA
[trecho intermediário suprimido]
nas diferentes instâncias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.
(AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Constata-se, dessa forma, que ficou devidamente demonstrada a divergência com o que decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 173.448/DF, o que autoriza o provimento do recurso e special, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada. Ficam prejudicados os demais temas do recurso.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido, reconhecendo a atipicidade da imputação. Ficam prejudicadas as demais alegações defensivas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.