DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA — CC CC 221058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPEMIRIM (ES), onde tramita o Cumprimento de Sentença n.
- 5001894-43.2023.8.08.0026, ajuizado por LEONARDO CUNHA SILVA WINGLER e OUTRA.
- Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n.
- 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPEMIRIM (ES), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 5001894-43.2023.8.08.0026, ajuizado por LEONARDO CUNHA SILVA WINGLER e OUTRA.
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023.
A referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024 .
Destaca que o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Itepemirim (ES), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, "indeferiu o pedido de reconsideração da tutela provisória e de suspensão do feito, manteve a marcha processual e a tutela provisória cautelar (bloqueio SISBAJUD de R$ 30.000,005), indeferindo ainda a liberação dos valores em favor da Suscitante do numerário bloqueado (docs. 8, 9, 10 e 11" (fl. 5).
Entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Itapemirim (ES) com as seguintes ordens (fl. 11):
(1) "a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001894- 43.2023.8.08.0026";
(2) " a transferência do valor bloqueado (R$ 30.000,00) para conta da Suscitante ou para conta vinculada à recuperação judicial, em cumprimento à decisão expressa do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinando a liberação de bloqueios relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial"; e
(3) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".
No mérito, requer que seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 280-286.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.