DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECN… — REsp REsp 2210580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n.
- 5025669-78.2024.4.04.0000/SC assim ementado (fl.
- Em que pese haver ferramenta que torne possível a utilização do SISBAJUD de forma reiterada e automática, tal deve ser utilizada com parcimônia, de maneira a não prejudicar garantias processuais previstas nas normas que regem o processo civil.
- A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como "teimosinha" deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu).
Resultado indicado
1325), com o fim de definir: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10394, 9163, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 5025669-78.2024.4.04.0000/SC assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA.
Em que pese haver ferramenta que torne possível a utilização do SISBAJUD de forma reiterada e automática, tal deve ser utilizada com parcimônia, de maneira a não prejudicar garantias processuais previstas nas normas que regem o processo civil. A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como "teimosinha" deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu). Isso porque a utilização do SISBAJUD, de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (a) o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas; (b) a ferramenta "teimosinha" possibilita a reiteração automática e programada da medida, facilitando a efetividade do Sistema SISBAJUD na persecução não apenas ao exequente, mas também ao juízo; (c) não se pode impedir antecipadamente a realização da medida ao singelo argumento de que realizada no período de 30 dias pode inviabilizar a atividade econômica do devedor, privando-o da totalidade de seus rendimentos e violando o mínimo existencial e (d) o ônus da prova de que a quantia impenhorável recai sobre o executado e não pode ser antecipada ou presumida.
Sem Contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (fl. 67).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2147428/RS; 2147843/SC e 2193695/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1325), com o fim de definir:
Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".
Outrossim, no julgado acima mencionado há determinação de "suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1325 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1325 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.