DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO GUERRA contra … — RHC RHC 221059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO GUERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art.
- Nesta insurgência, a Defesa aduz que, diversamente do registrado no decisum combatido, o recorrente não responde a nenhuma ação penal, mesmo atuando há 19 (dezenove) anos como policial militar.
- Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado não apresentou fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO GUERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 802985-04.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa aduz que, diversamente do registrado no decisum combatido, o recorrente não responde a nenhuma ação penal, mesmo atuando há 19 (dezenove) anos como policial militar.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado não apresentou fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega que o pleito relativo à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi adequadamente fundamentado, em violação ao art. 282, §6, do CPP.
Defende que os elementos produzidos na primeira audiência não evidenciam a periculosidade do agente ou lograram demonstrar concretamente os riscos decorrentes da liberdade do recorrente.
Reafirma que ao longo de mais de 18 (dezoito) anos de serviços prestados como policial militar nunca foi processado criminalmente.
Afirma que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade, ocupação lícita, além de ser pai de uma criança de 7 (sete) anos.
Destaca que, no caso de concessão de liberdade, o recorrente será designado para exercer funções administrativas e será rigorosamente fiscalizado por seu Comando e por seus pares, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal.
Aponta que a instrução criminal já foi encerrada, inexistindo provas a serem produzidas.
Registra que no caso de fuga o réu responderá pelo delito tipificado no art. 192 do CPM.
Assevera que é vedada a decretação da prisão preventiva com base no delito em abstrato e com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena.
Salienta a excepcionalidade da prisão e que seria suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 135/141.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que as teses apresentadas neste recurso já foram examinadas no HC n. 988.372/SP, e reiteradas no HC n. 1.014.697/SP, que não foi conhecido, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
(..)
7. Agravo desprovido
(AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.