DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAGN… — RHC RHC 221060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
- Nesta insurgência, a defesa reitera a tese da ausência de fundamentos para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade ao recorrente para tratamento de saúde.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5195605-12.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema.
Nesta insurgência, a defesa reitera a tese da ausência de fundamentos para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade ao recorrente para tratamento de saúde.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69/74, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 57/60; grifamos):
Observado tal cenário, infere-se que VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDAO teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso A FIRMA cédula da facção OS TAURAS na OPERAÇÃO FIRMA - FASE II, desempenhando papel nada secundário dentro da engrenagem criminosa, pois, por meio de empresa registrada em nome de sua genitora, teria movimentado valores milionários em complexo e bem articulado esquema voltado à lavagem de dinheiro, assumindo função estratégica na terceira etapa da estrutura financeira multifacetada da organização fase em que se dava, ao que se depreende dos relatórios da investigação, o escoamento dos valores para empresas de fachada, com o objetivo de viabilizar sua conversão e reintegração ao mercado formal.
Nesse cenário, a partir de representação da autoridade policial, e com manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados a de seu filho, inclusive em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública.
(..)
Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves conferindo-lhe papel estratégico no núcleo financeiro do grupo , constitui fundamento idôneo à segregação cautelar. A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão
[trecho intermediário suprimido]
prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Por derradeiro, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, além de haver a informação de que ele recebe os cuidados adequados no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não se constatando justificativa para a concessão de prisão domiciliar por esse motivo.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.