ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo identificado como integrante do núcleo financeiro de organização criminosa, com papel relevante em esquema sofisticado de lavagem de capitais.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi estruturado da organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo papel estratégico desempenhado no núcleo financeiro da organização criminosa, que atua em esquema sofisticado de lavagem de dinheiro.
6. A desarticulação da base econômica da organização criminosa é essencial para interromper suas atividades ilícitas, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são adequadas em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada.
9. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento
[trecho intermediário suprimido]
para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Por derradeiro, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, além de haver a informação de que ele recebe os cuidados adequados no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não se constatando justificativa para a concessão de prisão domiciliar por esse motivo.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.