DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, fundamentado, exclusi… — REsp REsp 2210604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: usucapião extraordinário, ajuizada por CASSIANO ANTONIO CAUS, em face de VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI e ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (representado por JOANA D ARC DOS SANTOS), na qual requer o destacamento da área usucapida, a abertura de nova matrícula e a averbação nas matrículas nº 008 (lote 13) e nº 552 (lote 12).
- Sentença: julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos em relação ao requerido VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e sua esposa SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI, por perda superveniente do objeto; e, em relação ao requerido ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e por FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (ESPÓLIO), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 27/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/5/2025.
Ação: usucapião extraordinário, ajuizada por CASSIANO ANTONIO CAUS, em face de VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI e ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (representado por JOANA D ARC DOS SANTOS), na qual requer o destacamento da área usucapida, a abertura de nova matrícula e a averbação nas matrículas nº 008 (lote 13) e nº 552 (lote 12).
Sentença: julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos em relação ao requerido VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e sua esposa SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI, por perda superveniente do objeto; e, em relação ao requerido ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e por FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (ESPÓLIO), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIA SOMENTE COM RELAÇÃO À UM RÉU. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE ARBITRADAS. MONTANTE PROPORCIONAL. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O autor da demanda solicitou a extinção do processo com relação ao réu Valdemir Aparecido, conforme se extrai da petição lançada no evento 157, sustentando perda do objeto. Porém, tem-se dos autos que o réu Valdemir se mostrou contraditório, eis que, inicialmente, afirma que o autor não possui a posse necessária para caracterizar a usucapião. Após, mesmo anteriormente negando a posse mansa e pacífica do autor, registrou escritura pública declarando que o autor, de fato, exerce a posse sobre o bem, há mais de 20 anos. Por fim, ainda há notícia da venda do bem à terceiro, causando enorme estranheza as alegações tecidas pelo réu Valdemir.
2- Quando à alegação do autor e recorrente Cassiano de que a sentença carece de fundamentação, tal não merece acolhida. No caso em comento, em que pese restar a sentença suscintamente fundamentada, tem-se que não
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO FRAUDULENTO COM O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBEN CIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião extraordinário.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.