ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso o interposto por JULIA PELLES CESARA e conhecer em parte do recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHAES e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVI DO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3432, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso o interposto por JULIA PELLES CESARA e conhecer em parte do recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHAES e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE: TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJE TIVO EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVI DO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º, III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art. 71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e fundamentada.
4. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios.
5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a desnecessidade de reexame de provas.
6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a aplicação da regra do crime continuado.
7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva.
8. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
pena definitiva foi fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão e 24 dias-multa.
3º Bloco:
A pena definitiva foi de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias-multa.
4º Bloco:
Fixada a pena definitiva em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa, aplicada a regra da continuidade delitiva, aumenta-se a pena do delito mais grave na fração de 1/6, considerando a quantidade de delitos praticados, 2, totalizando, assim, 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Somando-se as penas, totalizam 25 anos e 2 meses de reclusão e 81 dias-multa.
Ante o exposto, não conhe ço do recurso interposto por JULIA PELLES CESARA e conheço em parte do recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE MAGALHAES e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reduzir as penas relativas aos delitos de estelionato majorados, nas modalidades consumada e tentada, a 25 anos e 2 meses de reclusão e 81 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.