DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLY MACIEL JUNIOR co… — RHC RHC 221061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLY MACIEL JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Habeas Corpus( n.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estelionato desde 2018.
- Irresignada com a demora nas investigações, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 831): HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLY MACIEL JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Habeas Corpus( n. 2009057-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estelionato desde 2018. Irresignada com a demora nas investigações, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 831):
HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. Medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de flagrante atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de justa causa, situações não verificadas na hipótese. Alegado excesso de prazo como constrangimento ilegal. Inocorrência. No caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o inquérito tramita há mais de 6 anos. Sustenta, ademais, que não há justa causa para a continuidade das investigações.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo imediato trancamento do inquérito.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 873-874, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 880-883 e 884-885 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 889-893, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COM CRIPTOMOEDAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA QUE EXIGE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o excesso de prazo para conclusão das investigações. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
[trecho intermediário suprimido]
na juntada da perícia técnica e na conclusão do inquérito policial, com a remessa ao Ministério Público, fica prejudicada a pretensão de trancamento do inquérito.
2. Considerando, porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo.
3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.
(AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Porém, de ofício, fixo o prazo de 90 dias para conclusão das investigações com eventual oferecimento de denúncia.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.