DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Nestlé Brasil Ltda — REsp REsp 2210610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Nestlé Brasil Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 1021, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto à comunicação da perícia fora do prazo legal de 3 (três) dias previsto na Lei nº 9.784/1999, a decisão monocrática analisou que foi eficaz, apesar de ter sido extemporânea, considerando que houve ciência inequívoca da data designada, demonstrando que o ato atingiu sua finalidade.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Nestlé Brasil Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.076):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
2. Quanto à comunicação da perícia fora do prazo legal de 3 (três) dias previsto na Lei nº 9.784/1999, a decisão monocrática analisou que foi eficaz, apesar de ter sido extemporânea, considerando que houve ciência inequívoca da data designada, demonstrando que o ato atingiu sua finalidade.
3. A embargante apenas aponta que ocorreu o descumprimento da norma, sem demonstrar o prejuízo concreto que a comunicação extemporânea teria ocasionado, não sendo o caso de anulação do procedimento administrativo em que houve obediência ao contraditório e à ampla defesa.
4. Agravo interno não provido.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/99; e 5º, LV, da CF. Sustenta que o procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa está eivado de nulidade, no tocante à comunicação para realização da perícia de produtos porquanto "a inobservância do prazo no envio do comunicado de perícia, somada à fragilidade do documento anexado pelo INMETRO no processo administrativo, tornou incerta a ciência da empresa autuada, ora Recorrente." (fl. 1.104). Ressalta que a ausência de envio do comunicado de perícia ensejou prejuízo à parte recorrente, que "não pôde comparecer à perícia administrativa, não por sua mera liberalidade, mas sim pela irregularidade praticada pelo órgão Recorrido" (fl. 1.103).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Quanto ao mais, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.074):
Quanto à comunicação da perícia fora do prazo legal de 3 (três) dias previsto na Lei nº 9.784/1999, a decisão monocrática analisou que foi eficaz, apesar de ter sido extemporânea, considerando que houve ciência inequívoca da data designada (id 278167845 -
[trecho intermediário suprimido]
técnico, realizado em 31/3/2006, e a recorrente não compareceu mesmo recebendo o convite para assisti-lo, enviado por meio de fax.
5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ 6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.642.284/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivale ntes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.