DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA cont… — REsp REsp 2210615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA contra decisão que negou provimento à incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA contra decisão que negou provimento à incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O Tribunal local deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REFORMA DA R. DECISÃO. RECURSO PROVIDO"
A recorrente, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 50 do Código Civil aduzindo que não há no caso os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica a saber, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, de modo que estando ausentes o incidente deve ser indeferido.
Contrarrazões às fls. 243/256 e-STJ.
Juízo de admissibilidade às fls. 286/291 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, constatou que, no caso, houve desvio de finalidade da empresa desconsiderada, nos seguintes termos:
"Não se olvida que a configuração de grupo econômico não seria suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, porém, em análise do conjunto probatório, entendo que está evidenciada para além disso, a confusão patrimonial entre as empresas com relação de subordinação concentrando-se o poder junto ao agravado Nelson Cury, o que demonstra o desvio de finalidade da sociedade empresarial desconsiderada.
É que, ao contrário do alegado pela Usina Maringá, há comprovação fática suficiente da existência de atos ou operações jurídicas realizadas pela QUATRO CÓRREGOS AGRO-PECUÁRIA LTDA em benefício da USINA MARINGÁ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA evidenciando o abuso da personalidade jurídica.
A agravante sustenta e nesse sentido colaciona decisões judiciais - a existência do grupo econômico liderado por Nelson Cury, no qual se inserem uma dezena de empresas atuando em confusão patrimonial - dentre elas as empresas agravadas, destacando-se a conclusão adotada na Justiça Federal na Ação Penal nº 2000.61.02.015382-0 (0015382-41.2000.4.03.6102), transitado em julgado em 15/09/2017, na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara reproduz trechos do depoimento de Nelson Cury, no qual ele se intitula chefe e Presidente do Grupo Cury há 38 anos, efetivamente tomando as decisões, comandando e gerenciando as empresas, com relação de
[trecho intermediário suprimido]
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno despro vido" (AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.