DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarc… — CC CC 221062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, tendo por suscitado o Juízo da 10ª Vara Cível, Foro Regional II, Santo Amaro/SP.
- Afirma o suscitante, em suma, que "Cuida-se de relação de consumo, figurando a parte autora no polo ativo da demanda.
- Nessa hipótese, é facultado à parte autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição." É o relatório.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07770., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, tendo por suscitado o Juízo da 10ª Vara Cível, Foro Regional II, Santo Amaro/SP.
Afirma o suscitante, em suma, que "Cuida-se de relação de consumo, figurando a parte autora no polo ativo da demanda. Nessa hipótese, é facultado à parte autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição."
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sobre a competência nas relações de consumo, é uníssono o entendimento desta Corte de que "nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que
[trecho intermediário suprimido]
do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.
É possível, ainda, nos termos do §5º do artigo citado, que a escolha do foro fora das premissas estabelecidas autorize o juízo a declinar da competência de ofício.
No presente feito, para além de o consumidor ter afirmado residir na comarca de Parnamirim/RN, o juízo suscitante não apontou a relação existente entre o negócio jurídico e a filial da demandada em São Paulo/SP.
Assim, correta a declinação promovida pelo Juízo de Santo Amaro/SP.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.