ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de exame pericial, por considerar suficientes outros elementos de prova, como depoimentos da vítima, testemunhas e confissão dos réus.
- O agravante sustenta a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ e a referida qualificadora por ausência de perícia ou de justificativa para sua dispensa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de exame pericial, por considerar suficientes outros elementos de prova, como depoimentos da vítima, testemunhas e confissão dos réus. O agravante sustenta a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ e a referida qualificadora por ausência de perícia ou de justificativa para sua dispensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a Súmula 83/STJ deve ser afastada na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando o rompimento de obstáculo fica comprovado de forma inconteste por outros meios de prova.
4. Depoimentos da vítima e de testemunhas, somados à confissão dos réus, constituem elementos suficientes para comprovar a qualificadora, suprindo a ausência de laudo técnico.
5. A decisão agravada se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos de prova demonstram cabalmente sua ocorrência.
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CESAR GARDINI
[trecho intermediário suprimido]
da vítima e das testemunhas, como pela própria confissão dos réus, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido", referente ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Assim, em que pesem as razões do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora.
Deste modo, o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.