DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2210634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da remessa necessária n.
- 1001661-51.2023.8.26.0079, assim ementado (fl.
- 147-154): REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Instrumento particular de cessão de direitos e compromisso de compra e venda - Incidência do imposto, nos termos dos arts.
- No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da remessa necessária n. 1001661-51.2023.8.26.0079, assim ementado (fl. 147-154):
REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Instrumento particular de cessão de direitos e compromisso de compra e venda - Incidência do imposto, nos termos dos arts. 156, II, da Constituição Federal e 35, III, do CTN - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED no ARE 1.294.969, reconhecendo a repercussão geral da matéria afeita ao Tema 1124, sem, contudo, reafirmar a sua jurisprudência - Reconhecimento pelo STF do equívoco quando da aprovação original da tese jurídica - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis - Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 165-171).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 35, 110 e 144 do CTN e 1.227 e 1.245 do Código Civil, uma vez que a cessão de direitos possessórios não configura hipótese de incidência do ITBI, sendo que o imposto somente é devido com a efetiva transmissão da propriedade mediante registro no cartório competente e, enquanto não houver registro, o alienante permanece como dono, não ocorrendo o fato gerador do tributo;
b) art. 4º, 6º, 8º, 927, 1.030, inciso III, 1.036 e 1.040, inciso III, do CPC, porquanto o apelo nobre versa sobre a inobservância da sistemática de precedentes obrigatórios, sendo necessário o sobrestamento por economia processual diante da repercussão geral do Tema n. 1.124 do STF, visto que ainda não há definição sobre o mérito da controvérsia da exigibilidade do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicando como paradigmas: apelação n. 1.0000.24.276998-2/001; apelação e remessa necessária n. 1.0000.24.000471-3/001; e apelação n. 1.0000.21.226422-0/002.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para: (i) reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que afastou a exigência de ITBI sobre a cessão e autorizou o registro da escritura pública de venda e compra e cessão de direitos
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA EM REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ARTS. 35, 110 E 144 DO CTN E 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PARTICULARIZADO O INCISO, ALÍNEA E PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.124 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.