DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRIC FERNANDO DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — RHC RHC 221064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRIC FERNANDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Alegando ilicitude da busca pessoal, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa reitera a ilicitude da busca veicular e pessoal, pois não havia fundadas razões para a adoção da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3608, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRIC FERNANDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2132858-87.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Alegando ilicitude da busca pessoal, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada. Neste recurso, a defesa reitera a ilicitude da busca veicular e pessoal, pois não havia fundadas razões para a adoção da medida.
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para anular a busca pessoal e veicular, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Este recurso não comporta conhecimento.
Os temas trazidos a exame já foram previamente submetidos ao escrutínio desta Corte por ocasião do julgamento do HC n. 1.012.388/SP, julgado em 27 de junho de 2025. O trânsito em julgado foi certificado em 6 de agosto de 2025.
Dessa maneira, constata-se que este recurso é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso.
De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.