DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Donizetti Magalhaes, com fundamento no art — REsp REsp 2210641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Donizetti Magalhaes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- TRÍPLICE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES NÃO CONFIGURADA.
- EFETIVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Donizetti Magalhaes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 163/164):
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES NÃO CONFIGURADA. ART. 337, §§1º E 2º, DO CPC. EFETIVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE FRATURA NA TÍBIA DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADA POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), A FIM DE QUE CORRESPONDA AO DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO A POSTERIORI DAS SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. RECURSO DO INSS. Arguições preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir. Rejeição. Tríplice identidade de pedidos, causa de pedir e partes não configurada. Hipótese de agravamento das sequelas. Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Recente requerimento administrativo, formulado em 2023. Preliminares rejeitadas. Mérito. Concessão de auxílio-acidente. Acidente do trabalho típico com fratura da perna direita. Funções habituais de conferente de carga e descarga. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada. Nexo causal acidentário incontroverso. Teor conclusivo cabal da perícia médica judicial, não combatida por parecer divergente de assistente técnico. Benefício de auxílio- acidente devido, com alteração da DIB para a data do requerimento administrativo. Sentença de procedência parcialmente reformada, ressalvada a observância dos consectários legais a seguir destacados. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Termo inicial alterado para o dia do requerimento administrativo, formulado em 7/7/2023, considerando que ao tempo da alta médica do auxílio- doença, em 31/8/2007, não havia consolidação das sequelas incapacitantes. Hipótese de agravamento do quadro, com consolidação a posteriori das lesões incapacitantes, assim atestada pela perícia médica judicial. 3. REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
benefício por incapacidade a depender de circunstâncias analisadas a partir da conduta do próprio segurado, à luz da passagem do tempo e a sua postura quanto ao momento da apresentação de provas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Voltando ao caso aqui analisado, o longo intervalo de tempo, contado entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a propositura da ação, naturalmente trabalha em desfavor do segurado, ante a dificuldade de se comprovar o momento correto de consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.