DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fermina Flores Pereira - Espólio e Telmo Ricardo A… — REsp REsp 2210643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fermina Flores Pereira - Espólio e Telmo Ricardo Abrahão Schorr, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RESP DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fermina Flores Pereira - Espólio e Telmo Ricardo Abrahão Schorr, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 85, §7º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - Aplicando-se a parte final da regra de direito intertemporal contida no art. 14 do CPC/2015, que prevê a inaplicabilidade do novo Código de Processo Civil aos atos processuais já praticado e situações jurídicas consolidadas que tramitaram sob a égide do Codex anterior, não há falar em fixação de honorários sobre os créditos submetidos ao rito do precatório, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Afinal, a execução e os embargos à execução tramitaram e foram julgados de acordo com as regras do CPC de 1973, aplicável à época. - Outrossim, acolhida a impugnação da Fazenda Pública, apurado excesso no pedido de cumprimento de sentença, resta afastada a sucumbência e, consequentemente, a fixação de honorários em favor do patrono da parte exequente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões, os agravantes alegam que "o entendimento da Corte Superior é claro no sentido de que são cabíveis os honorários previstos no Art. 85, §7º, do CPC/15 desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento dá-se por meio de Precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, SENDO IRRELEVANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. "
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Sem razão os recorrentes.
A mesma matéria, em recurso patrocinado pelo mesmo advogado, em causa de todo semelhante envolvendo o IPERG, com igual tese (no sentido de que para o cabimento dos honorários previstos no art. 85, §7º, do CPC/15, desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dá por precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, é irrelevante o resultado do julgamento do incidente de impugnação), já foi enfrentada e rechaçada pela Primeira Seção de Direito Público deste STJ, reunidas a Primeira e Segunda Turmas, em sede de Embargos de Divergência, como se tira deste precedente recente, com excerto do voto condutor do
[trecho intermediário suprimido]
No mesmo sentido, inclusive, é o judicioso parecer ministerial lavrado pelo Ilustre Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho. Assim sendo, é o caso de desprovimento do agravo interno.
Neste passo, oportuno este excerto do voto do Min. Herman Benjamin, no AgInt no REsp n. 1.885.632, DJe de 02/02/2021:
(..) Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação.(..)
Do exposto, porque não anoto mácula que deva ser corrigida no acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência deste STJ, nego provimento ao Recurso Especial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.