DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundam… — REsp REsp 2210653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- 12, DA LEI Nº 10.826/2003) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI - ART.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, sob a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, diante de depoimentos contraditórios e ausência de provas robustas (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0000901-48.2019.8.16.0044.
Consta dos autos que JESUS JEZIO CORREIA foi condenado às penas de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado; e LUCAS HENRIQUE PINTO CORREIA foi condenado às penas de 16 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo (fls. 1108/1116).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, de ofício, anulando a decisão de pronúncia, por entender fundada exclusivamente em elementos informativos, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO V, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI - ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - AUTORIA QUE SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO EM DELEGACIA, QUE FOI DECLARADO INVERÍDICO PELA TESTEMUNHA EM PLENÁRIO - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS INDIRETAS - "HEARSAY TESTIMONY" - LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO INCONCLUSIVO - ARMA DO CRIME QUE NÃO FOI APREENDIDA - STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO - NECESSIDADE DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, UMA VEZ QUE BASEADA EM ELEMENTO PROBATÓRIO NÃO ADMITIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP - PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1372).
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, sob a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, diante de depoimentos contraditórios e ausência de provas robustas (fl. 1469). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
Em sede de recurso especial (fls. 1478/1556), o Ministério Público apontou violação aos arts. 74, § 1º; 155; 156, inciso I; 225; 413; 414; e 593, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
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6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença penal condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.