DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RAFAELA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA desafiando a… — RHC RHC 221067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RAFAELA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Em suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da revogação, na sentença, da prisão domiciliar anteriormente concedida.
- Diante disso, pede a revogação da prisão preventiva ou que seja determinado o retorno da recorrente ao regime de prisão domiciliar, considerando ser ela mãe de criança menor de doze anos de idade.
- Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente inconformismo.
Resultado indicado
215/216, embora se reconheça a manutenção da custódia cautelar da ré, a prisão domiciliar concedida no curso da instrução não se estende [trecho intermediário suprimido] já havia sido reconhecido em benefício da recorrente anteriormente; considerando que, em regra, não se inicia a execução da pena na pendência de recursos ordinários e extraordinários deduzidos pelas partes; e, por fim, considerando que, de fato, permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, especialmente ante a reincidência, deve ser provido o recurso para que seja restabelecida a prisão domiciliar nos termos dos artigos 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal (substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RAFAELA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2165297-54.2025.8.26.0000).
Em suas razões, sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da revogação, na sentença, da prisão domiciliar anteriormente concedida.
Diante disso, pede a revogação da prisão preventiva ou que seja determinado o retorno da recorrente ao regime de prisão domiciliar, considerando ser ela mãe de criança menor de doze anos de idade.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Consta dos elementos informativos dos autos que a ora recorrente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos, e que o pedido foi deferido nos seguintes termos:
Por decisão proferida às fls. 54/59, foi decretada prisão preventiva da ré, pois à época, não existia nos autos prova documental de que a acusada seria a única responsável pela guarda e cuidados do filho menor de 12 anos, motivo pelo qual foi negada a prisão domiciliar. Porém, com a juntada de certidão de nascimento do filho de 09 anos da acusada, às fls. 199, entendo que há provas suficientes para que sua situação se enquadre nos parâmetros do habeas corpus coletivo proferido pelo S. T. F (H. C 143.641), segundo o qual as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até os doze anos de idade poderão responder ao processo em liberdade ou em prisão domiciliar. Posto isso, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAELA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Sobreveio sentença condenatória, sendo imposta à recorrente a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Na ocasião, foi revogada a prisão domiciliar, conforme segue:
Encontrando-se os réus presos no curso do processo, não se justifica sua soltura agora que condenados, razão pela qual deixo de conceder-lhes o direito ao recurso em liberdade, sobretudo por não ter sido alterado o quadro fático que autorizou a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia o necessário para que o acusado Gabriel seja transferido para o regime de pena que lhes foi imposto. Diante da decisão de fls. 215/216, embora se reconheça a manutenção da custódia cautelar da ré, a prisão domiciliar concedida no curso da instrução não se estende
[trecho intermediário suprimido]
já havia sido reconhecido em benefício da recorrente anteriormente; considerando que, em regra, não se inicia a execução da pena na pendência de recursos ordinários e extraordinários deduzidos pelas partes; e, por fim, considerando que, de fato, permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, especialmente ante a reincidência, deve ser provido o recurso para que seja restabelecida a prisão domiciliar nos termos dos artigos 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal (substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos).
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.