DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA.
- A ANTT tem legitimidade passiva, tendo em vista que se discute nos autos o dever de pagamento pelo uso da faixa de domínio de ferrovia federal, bem público integrante da outorga concedida pela Únião, para a qual autorizou a cobrança por meio do contrato de concessão.
- Em se tratando de serviço público relevante, essencial e público, como é o caso do esgotamento sanitário, revela-se indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio, público adjacente às rodovias/ferrovias, que é bem de uso comum da população.
Resultado indicado
A ANTT tem legitimidade passiva, tendo em vista que se discute nos autos o dever de pagamento pelo uso da faixa de domínio de ferrovia federal, bem público integrante da outorga concedida pela Únião, para a qual autorizou a cobrança por meio do contrato de concessão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 414e):
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA ANTT. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. 1. A ANTT tem legitimidade passiva, tendo em vista que se discute nos autos o dever de pagamento pelo uso da faixa de domínio de ferrovia federal, bem público integrante da outorga concedida pela Únião, para a qual autorizou a cobrança por meio do contrato de concessão. 2. Em se tratando de serviço público relevante, essencial e público, como é o caso do esgotamento sanitário, revela-se indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio, público adjacente às rodovias/ferrovias, que é bem de uso comum da população. Precedentes desta Corte e do STJ.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 15 e 17 da Resolução ANTT n. 5.956/2021 - A cobrança pelo uso da faixa de domínio mostra-se devida, porquanto: a) a Recorrente tem a responsabilidade de prestar o apoio técnico necessário ao terceiro para a execução da obra; b) a análise do projeto e a fiscalização da execução de projeto de interesse de terceiros na área da concessão deverão ser cobradas, só havendo isenção quando o terceiro interessado for o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.
ii) Art. 11 da Lei n. 8.987/1995 - Há legalidade na cobrança pelo uso da faixa de domínio em virtude da existência de cláusula expressa no contrato de concessão firmado entre a Recorrente e a União que a autoriza, não havendo se falar em isenção somente em razão de sua utilização reverter em melhor serviço à população.
Com contrarrazões (fls. 444-455e), o recurso foi admitido (fl. 458e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 477-482e pelo não conhecimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Alegação de Violação aos Arts. 15 e 17 da Resolução ANTT n. 5.956/2021
Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.
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6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2097 985/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC (fl. 413e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.