ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido (Resp 2.206.035/TO, relator Ministro Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2025, DJe de 20/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento em norma local, o que afasta a via do recurso especial por configurar eventual violação meramente reflexa às leis federais.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 235):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante afirma que a controvérsia não versa sobre a validade de lei local, mas sobre violação direta de normas federais que regulam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) e a disciplina de honorários (Lei 9.099/1995).
Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando instalado, prevista no artigo 2, § 4, da Lei 12.153/2009, na medida em que o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão do § 1 do mesmo dispositivo.
Adiante, acrescenta que o acórdão também contrariou o artigo 55 da Lei 9.099/1995, segundo o qual, adotado o rito dos juizados, não haverá condenação em honorários na sentença de primeiro grau.
Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação dessas normas federais.
Impugnação apresentada às fls. 260/268, na qual o recorrido defende a manutenção da decisão monocrática por inadequação da via especial para revisão de atos administrativos internos (Resolução e
[trecho intermediário suprimido]
do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido (Resp 2.206.035/TO, relator Ministro Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2025, DJe de 20/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.