DECISÃO Cuida-se de conflito aforado por MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS envolvendo o r — CC CC 221068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito aforado por MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Judicial de Valinhos/SP e a 2ª Vara Federal de Campinas/SJ/SP.
- Em suas razões, segundo a suscitante o conflito ocorre em razão de: (i) acórdão transitado em julgado, em 29/03/2007, reconhecendo o direito ao alongamento de dívidas rurais (Lei nº 9.138/95) no processo 0001688-27.1999.8.26.0650; (ii) inércia, por cerca de 19 anos, da Justiça Estadual na conclusão da segunda fase do alongamento, que demandaria a participação da União com emissão de Títulos do Tesouro Nacional (arts.
- 1º, §1º, 5º, §1º, 6º e 8º da Lei nº 9.138/95), atraindo a competência federal (art.
- 109, I, da Constituição); (iii) existência de seguro de vida vinculado às cédulas rurais, cujos documentos teriam sido retidos pelo banco; (iv) ajuizamento, na 2ª Vara Federal de Campinas, do processo 5010913-75.2025.4.03.6105 para emissão de títulos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07621., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito aforado por MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Judicial de Valinhos/SP e a 2ª Vara Federal de Campinas/SJ/SP.
Em suas razões, segundo a suscitante o conflito ocorre em razão de: (i) acórdão transitado em julgado, em 29/03/2007, reconhecendo o direito ao alongamento de dívidas rurais (Lei nº 9.138/95) no processo 0001688-27.1999.8.26.0650; (ii) inércia, por cerca de 19 anos, da Justiça Estadual na conclusão da segunda fase do alongamento, que demandaria a participação da União com emissão de Títulos do Tesouro Nacional (arts. 1º, §1º, 5º, §1º, 6º e 8º da Lei nº 9.138/95), atraindo a competência federal (art. 109, I, da Constituição); (iii) existência de seguro de vida vinculado às cédulas rurais, cujos documentos teriam sido retidos pelo banco; (iv) ajuizamento, na 2ª Vara Federal de Campinas, do processo 5010913-75.2025.4.03.6105 para emissão de títulos.
Requer, ao final, a declaração de competência do r. juízo federal (fls. 2/17).
Prestadas as informações (fls. 815/816 e 818/823), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente (fls. 976/977).
É o relatório.
Decisão.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante manifestação do Ministério Público Federal, a teor do art. 66, do CPC, no caso concreto, não se verifica o dissenso exigido pelo diploma processual, inexistindo pronunciamentos antagônicos ou sobreposição de competências a ensejar a atuação desta Corte no âmbito do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O conjunto documental apresentado não revela decisões contraditórias proferidas pelos Juízos de Direito da 1ª Vara de Valinhos/SP e Federal da 2ª Vara de Campinas/SJ/SP sobre a mesma relação jurídico-processual.
Pontualmente, no cumprimento de sentença nº 0002905-65.2023.8.26.0650, a magistrada estadual delimitou o objeto da execução (honorários sucumbenciais), rejeitou impugnação e, quanto à "arguição de incompetência federal com fundamento em Lei nº 9.138/95", consignou: "A manifestação de págs. 116/130 é inteiramente desconexa com o objeto deste cumprimento de sentença, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais , razão pela qual torno-a sem efeito" (fls. 786-788). Não há, pois, afirmação de competência sobre feito em processamento perante a Justiça Federal, tampouco decisão que colida com pronunciamento daquele Juízo.
Ademais, no processo nº
[trecho intermediário suprimido]
presente.
Como bem assinalado pelo MPF: "Não há nos autos manifestação dos Juízos suscitados declarando-se competente para julgar a ação que tramita em juízo diverso, do mesmo modo, não se vislumbram decisões contraditórias" (fls. 977).
O instrumento do conflito de competência não se presta ao revolvimento de decisões ou à correção de supostos vícios ocorridos na condução de processos na origem. O Parecer ministerial é claro ao advertir que "o conhecimento do presente conflito resta inviabilizado sendo inadequado o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal" (fls. 977). Eventuais inconformismos com extinções sem mérito, delimitações de objeto ou negativa de pedidos devem ser deduzidos pelos meios impugnativos próprios, não pela via do art. 66 do CPC.
2. Do exp osto, a teor do parecer ministerial, com fundamento no art. 66, do CPC, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.