DECISÃO Às fls — REsp REsp 2210680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 510-513 (e-STJ) as partes noticiam a celebração de acordo, pugnando por sua homologação.
- Em consulta ao site da Corte de origem, observa-se que o feito originário (n.
- 334 e-STJ), deu origem ao Cumprimento Provisório de Sentença n.
- 0023752-55.2024.8.26.0100 (feito citado na minuta de acordo - fls.
Resultado indicado
461-465 e-STJ), extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 510-513 (e-STJ) as partes noticiam a celebração de acordo, pugnando por sua homologação.
Em consulta ao site da Corte de origem, observa-se que o feito originário (n. 1085072-26.2023.8.26.0100 - fl. 334 e-STJ), deu origem ao Cumprimento Provisório de Sentença n. 0023752-55.2024.8.26.0100 (feito citado na minuta de acordo - fls. 510 e-STJ).
É o breve relatório.
Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Na hipótese, ademais, as partes desistiram de todos os recursos interpostos (fl. 512 e-STJ).
Observa-se, ainda, que os advogados LUIZ FELIPE CONDE e ROSANA CHIAVASSA, subscritores da peça, possuem poderes para tanto, conforme procuração de fl. 435-438 e 484 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgam-se prejudicados o recurso especial (fls. 419-432 e-STJ) e o agravo (fls. 461-465 e-STJ), extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.