ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental .
- O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7792, 13003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental .
2. O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025. O prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 19/9/2025 e encerrou-se em 22/9/2025. O recurso foi protocolado apenas em 23/9/2025, configurando intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração opostos após o término do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
6. No caso concreto, os embargos foram protocolados após o término do prazo de dois dias, configurando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as providências legais." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.