ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal inadimplida.
- O Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma determinou a intimação da Fazenda Nacional fosse para inscrever a multa penal inadimplida em dívida ativa da União, com base na legitimidade ativa apenas prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Legitimidade para execução de multa penal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal inadimplida.
2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma determinou a intimação da Fazenda Nacional fosse para inscrever a multa penal inadimplida em dívida ativa da União, com base na legitimidade ativa apenas prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa.
3. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou que, em razão de regra de competência prevista na legislação federal, apenas o Ministério Público seria legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo da Execução Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à legitimidade para a execução da pena de multa, considerando a nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária, mas não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro
[trecho intermediário suprimido]
de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva" (AgRg no REsp n. 1.937.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
No mesmo sentido: "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.