DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MAURICIO MEIRELES para impugnar acórdão lavrado p… — REsp REsp 2210702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MAURICIO MEIRELES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente pleiteou e obteve, junto ao juízo da execução penal, a progressão de regime, além do benefício de saída temporária.
- Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, onde alegava a necessidade de submissão prévia do recorrente a exame criminológico, na forma da redação do parágrafo 1º do art.
- 112 da Lei de Execução Penal, pleito que foi atendido pela Corte de origem.
Resultado indicado
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como o benefício das saídas temporárias, sem a necessidade de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MAURICIO MEIRELES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente pleiteou e obteve, junto ao juízo da execução penal, a progressão de regime, além do benefício de saída temporária.
Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, onde alegava a necessidade de submissão prévia do recorrente a exame criminológico, na forma da redação do parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, pleito que foi atendido pela Corte de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 75-93, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, eis que a novel norma, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para prejudicar o recorrente.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Decisão de admissibilidade às fls. 140-141.
O Ministério Público Federal, às fls. 154-158, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, deixou de exigir a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.
Contudo, este Sodalício firmou a compreensão, consolidada a partir da edição da Súmula 439, de que, a depender das peculiaridades do caso, é possível que o juízo da execução determine a submissão do apenado ao aludido exame, de forma justificada.
Por sua vez, a Lei n. 14.843/2024 alterou recentemente o parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a contar com a seguinte alteração:
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A norma em comento, como se percebe, passou a exigir, em todos os casos, a submissão do apenado ao exame criminológico, o que constitui inovação legislativa de caráter material, pois impõe novo óbice ao condenado que almeja a progressão da pena, sendo certo que esta constitui corolário do princípio da individualização da pena, compatível que é com a função ressocializadora que se espera advir do cumprimento da reprimenda.
Assim, por se tratar de norma de caráter
[trecho intermediário suprimido]
no momento da análise do benefício."
O acórdão de origem determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime desacompanhada de fundamentação concreta, firmado apenas na aplicação retroativa da novel legislação.
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como o benefício das saídas temporárias, sem a necessidade de exame criminológico.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por MAURICIO MEIRELE S, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, conforme fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.