DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALD ANDREW GOMES DOS SANTOS, com respaldo na al… — REsp REsp 2210703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALD ANDREW GOMES DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO.
- É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art.
- 2. a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Resultado indicado
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328, 10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONALD ANDREW GOMES DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO. ADIDO. ARTS. 82, I E V E 84 DA LEI 6.880/80. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE INATIVIDADE JÁ EXISTENTE. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
2. a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019).
3. Hipótese dos autos em que restou evidenciado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 30/11/2022, quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019 e, as lesões que acometem o agravado foram decorrentes de acidente em serviço, conforme resultado de sindicância, ademais, segundo última inspeção de saúde militar constante dos autos, realizada em 21/11/2022, o agravado se encontrava incapaz B1, ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano), porém não inválido (podendo exercer atividades laborativas civis).
4. Não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando do licenciamento), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca - rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais.
5. Nos termos do Art. 80 da Lei 6.880/80, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número e, conforme dispõe o art. 84 do mesmo diploma legal, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração .. . In casu, não se aplica o instituto da agregação (arts. 82, I e V e 84 da lei 6.880/80), uma vez que o agravado já está na inatividade, tendo, portanto, ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
05/02/2016.
Ainda que assim não fosse entendido, considerando os argumentos adotados pelo acórdão questionado acerca da incidência da Lei n. 13.954/2019 à hipótese em comento, vê-se que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte regional, acima transcrita, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.